sábado, 7 de abril de 2012

ACUPUNTURA NÃO É ATIVIDADE PRIVATIVA DOS MÉDICOS

Acupuntura não é só para médicos

Acupuntura não é regulamentada por leiA prática da acupuntura não é de exclusividade médica mesmo com a decisão do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1), divulgada na semana passada. A afirmação é da Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas (Sobrafisa), que alega que a prática da acupuntura ainda não possui regulamentação legal. A entidade afirmou que a decisão do TRF-1 não é definitiva e que profissionais de outras áreas que também utilizam da acupuntura, como psicólogos, não precisam interromper suas atividades.A discussão sobre a prática da acupuntura se alastra desde 2001, quando o Conselho Federal de Medicina (CFM) pediu na Justiça a anulação das resoluções que disciplinavam a prática da acupuntura por psicólogos, fisioterapeutas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais. As resoluções pertenciam ao corpo de normas dos conselhos federais de cada entidade trabalhista. Na semana passada, o Tribunal Federal da 1ª Região decidiu anular a validade das normas regulatórias ao acatar argumentos apresentados pelo CFM, que entende que a acupuntura trata de doenças que, no Brasil, só podem ser diagnosticados por médicos. Cabem recursos à decisão do TRF-1, que, no entanto, não teriam efeitos suspensivos.Segundo Jean Luis de Souza, presidente da Sobrafisa, mesmo após a publicação dos acórdãos do TRF-1, os fisioterapeutas poderão continuar a utilizar a prática em seus consultórios. De acordo com ele, o Tribunal Regional não tem o poder de anular uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 1987 assegurou à categoria o direito de exercer a acupuntura. “Esta decisão é superior à do TRF. Além disso, a acupuntura é uma profissão não regulamentada, de livre exercício no Brasil”, afirmou.Para o presidente da Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas (Sobrafisa), Jean Luis de Souza, há um interesse econômico da classe médica em tentar garantir a exclusividade da prática da acupuntura no país. “Anteriormente, muitos médicos combatiam a aplicação de acupuntura alegando que era uma coisa de charlatão”, disse. Segundo ele, a acupuntura não possui contra-indicação, excetuando partes dos corpos de grávidas, o que rebateria o argumento do Conselho Federal de Medicina (CFM), que afirma que apenas médicos poderiam aplicar a técnica já que ela é voltada para a cura de doenças.A reportagem do CORREIO tentou contato com representantes do Conselho Regional de Medicina (CRM) para esclarecimentos, mas não foi atendida até o fechamento da edição.Entenda o caso:- Acupuntura não é regulamentada por lei. Conselhos de classe, como dos psicólogos, fisioterapeutas e farmacêuticos possuíam normas internas que disciplinavam o uso e aplicação de acupuntura- Em 2001, o Conselho Federal de Medicina entrou na Justiça para tentar anular as normas internas dos Conselhos profissionais- Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a as resoluções que regulamentavam a prática da acupuntura- Sobrafisa alega que a decisão não tem poder de anular decisão do Superior Tribunal de Justiça emitida em 1987, que assegurou à categoria dos fisioterapeutas o poder fazer uso da acupuntura- De acordo com a Sobrafisa, com a decisão do TRF, o profissional (psicólogos, fisioterapeutas e outros) perderia um eventual título de especialista em acupuntura, como fisioterapeuta acupunturista, mas poderia continuar as aplicações da técnica devido a não regulamentação da prática no país

Fonte - http://www.correiodeuberlandia.com.br/cidade-e-regiao/acupuntura-nao-e-so-para-medicos/ Jornalista - Gustavo Stivali

Dr.Gabriel João Favaro - FISIOTERAPEUTA ACUPUNTURISTA

Acupuntura nao é exclusividade Médica, pode ser realizada por Fisioterapeutas


Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Nota Oficial,
pulveriza a tese de que acupuntura é uma atividade exclusiva da medicina.

“Profissionais de saúde não podem praticar atos que sua
legislação profissional não permite”.

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO, frente à comoção
popular e distúrbios causados pela errônea interpretação do Sistema CFM/CRM,
expressando que a 7ª. TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL decidiu que a
Acupuntura seria atividade exclusiva da medicina, antes mesmo da publicação do
v. Acórdão pertinente à matéria, em NOTA OFICIAL de 29.03.2012, de sua
Assessoria de Comunicação Social, com fulcro no Inc. XIII do Art. 5º da
Constituição Federal consignou que “Profissionais de saúde não podem praticar
atos que sua legislação profissional não permite”, e, neste caso, não pode
existir excludente, incluindo, portanto, no princípio constitucional os profissionais da medicina.

Contudo, a Nota Oficial do TRF da 1ª. Região, em sendo um
Egrégio Tribunal Regional Federal, não tem legitimidade de atingir o direito
líquido e certo do FISIOTERAPEUTA em exercer a Acupuntura complementarmente ao
seu ato profissional, desde que seja titulado por curso ou universidade, e
registrada a especialidade segundo as normas do Egrégio Conselho Federal –
COFFITO, conforme a jurisprudência firmada pelo v. Acórdão lavrado em 1987,
pela 1ª. Turma do Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – STJ., com trânsito em julgado (Art. 467 do CPC, verbis:
Denomina-se COISA JULGADA material a eficácia, que torna IMUTÁVEL e
INDISCUTÍVEL a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário).

Equivoca-se, MAXIMA VENIA, a Nota Oficial do TRF da 1ª.
Região quando vincula à prática da Acupuntura a existência de diagnóstico
clínico.

Em Acupuntura não existe diagnóstico clínico, ensina-nos
essa ciência milenar (500-300 a. C.), cuja visão tradicional está profundamente
ligada a teorias baseadas no Taoísmo, relativas à dualidade Yin / Yang, sobre
meridianos e outros conceitos bastante “exóticos” para a ciência ocidental. O
Yan e o Yang são aspectos opostos de todo o movimento do universo.

São muitas as formas de diagnóstico na medicina tradicional
chinesa, jamais clínico, podendo ser a pulsação, a observação, e os aspectos da
língua, a cor e os aspectos da pele.

Não acreditamos que a inserção desta configuração
inimaginável de diagnóstico clínico com diagnóstico da medicina tradicional
chinesa – Acupuntura, sendo 2 (dois) polos antagônicos, legitimaria que o
profissional da medicina viria a ser um excludente à luz do princípio
constitucional inserido no Inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal.

Entretanto, em qualquer circunstância, o v. Acórdão da Corte
Regional Federal, independente de todas as fases recursais, não interferirá no
direito líquido e certo do FISIOTERAPEUTA em exercer a Acupuntura
complementarmente ao seu ato profissional, desde que seja titulado por curso ou
universidade, e registrada a especialidade segundo as normas do Egrégio
Conselho Federal – COFFITO, conforme a jurisprudência firmada pelo v. Acórdão
lavrado em 1987, por intermédio da 1ª. Turma do Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ., com trânsito em julgado.


Dr. VALTER VILAS BÔAS DE MEIRELES
Assessor Jurídico

Dra. REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA
Presidente
Dr.Gabriel Favaro - Fisioterapeuta Acupunturista