Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Nota Oficial,
pulveriza a tese de que acupuntura é uma atividade exclusiva da medicina.
“Profissionais de saúde não podem praticar atos que sua
legislação profissional não permite”.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO, frente à comoção
popular e distúrbios causados pela errônea interpretação do Sistema CFM/CRM,
expressando que a 7ª. TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL decidiu que a
Acupuntura seria atividade exclusiva da medicina, antes mesmo da publicação do
v. Acórdão pertinente à matéria, em NOTA OFICIAL de 29.03.2012, de sua
Assessoria de Comunicação Social, com fulcro no Inc. XIII do Art. 5º da
Constituição Federal consignou que “Profissionais de saúde não podem praticar
atos que sua legislação profissional não permite”, e, neste caso, não pode
existir excludente, incluindo, portanto, no princípio constitucional os profissionais da medicina.
Contudo, a Nota Oficial do TRF da 1ª. Região, em sendo um
Egrégio Tribunal Regional Federal, não tem legitimidade de atingir o direito
líquido e certo do FISIOTERAPEUTA em exercer a Acupuntura complementarmente ao
seu ato profissional, desde que seja titulado por curso ou universidade, e
registrada a especialidade segundo as normas do Egrégio Conselho Federal –
COFFITO, conforme a jurisprudência firmada pelo v. Acórdão lavrado em 1987,
pela 1ª. Turma do Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – STJ., com trânsito em julgado (Art. 467 do CPC, verbis:
Denomina-se COISA JULGADA material a eficácia, que torna IMUTÁVEL e
INDISCUTÍVEL a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário).
Equivoca-se, MAXIMA VENIA, a Nota Oficial do TRF da 1ª.
Região quando vincula à prática da Acupuntura a existência de diagnóstico
clínico.
Em Acupuntura não existe diagnóstico clínico, ensina-nos
essa ciência milenar (500-300 a. C.), cuja visão tradicional está profundamente
ligada a teorias baseadas no Taoísmo, relativas à dualidade Yin / Yang, sobre
meridianos e outros conceitos bastante “exóticos” para a ciência ocidental. O
Yan e o Yang são aspectos opostos de todo o movimento do universo.
São muitas as formas de diagnóstico na medicina tradicional
chinesa, jamais clínico, podendo ser a pulsação, a observação, e os aspectos da
língua, a cor e os aspectos da pele.
Não acreditamos que a inserção desta configuração
inimaginável de diagnóstico clínico com diagnóstico da medicina tradicional
chinesa – Acupuntura, sendo 2 (dois) polos antagônicos, legitimaria que o
profissional da medicina viria a ser um excludente à luz do princípio
constitucional inserido no Inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, em qualquer circunstância, o v. Acórdão da Corte
Regional Federal, independente de todas as fases recursais, não interferirá no
direito líquido e certo do FISIOTERAPEUTA em exercer a Acupuntura
complementarmente ao seu ato profissional, desde que seja titulado por curso ou
universidade, e registrada a especialidade segundo as normas do Egrégio
Conselho Federal – COFFITO, conforme a jurisprudência firmada pelo v. Acórdão
lavrado em 1987, por intermédio da 1ª. Turma do Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ., com trânsito em julgado.
Dr. VALTER VILAS BÔAS DE MEIRELES
Assessor Jurídico
Dra. REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA
Presidente
Dr.Gabriel Favaro - Fisioterapeuta Acupunturista
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